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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

A coordenação da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e do Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL será atribuição da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI -, de acordo com as atribuições previstas em regulamento, em conformidade com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.

Parágrafo único

Quaisquer ações na área da apicultura e meliponicultura no território do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser norteadas por esta Lei, garantindo a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, bem como do Poder Público constituído.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15181 /2018