Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018
Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A coordenação da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e do Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL será atribuição da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI -, de acordo com as atribuições previstas em regulamento, em conformidade com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo único
Quaisquer ações na área da apicultura e meliponicultura no território do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser norteadas por esta Lei, garantindo a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, bem como do Poder Público constituído.