JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica proibido o uso, na apicultura e na meliponicultura, de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas e meliponícolas.

Parágrafo único

A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15181 /2018