Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018
Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, bem como estabelecidas suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e a solidificação da atividade apícola e meliponícola mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, a circulação e o aumento de emprego e renda no setor primário.
Parágrafo único
O PROAMEL está contido, como parte integrante, no arcabouço da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura.