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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, bem como estabelecidas suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e a solidificação da atividade apícola e meliponícola mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, a circulação e o aumento de emprego e renda no setor primário.

Parágrafo único

O PROAMEL está contido, como parte integrante, no arcabouço da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15181 /2018