Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Podem ser inscritos como segurados no IPE Saúde, independentemente do regime jurídico de trabalho:
I
os servidores públicos civis, vinculados aos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, ativos e inativos, e os militares estaduais, ativos e inativos;
II
os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos;
III
os ocupantes de cargos em comissão e de cargos temporários;
IV
os pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;
V
os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul que aderirem ao ingresso no Sistema IPE Saúde quando em atividade vinculada ao Estado;
VI
os servidores públicos estaduais, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que percebam complementação de proventos pelo Estado e seus pensionistas;
VII
os ex-combatentes, habilitados na forma da Lei n.º 10.081, de 20 de janeiro de 1994, que regulamenta o inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, que assegura, exclusivamente, assistência médica e hospitalar aos ex-combatentes, domiciliados no Rio Grande do Sul;
VIII
os Notários e Registradores privatizados;
IX
os servidores ferroviários abrangidos pela Lei n.º 2.061, de 13 de abril de 1953, que regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, bem como os direitos e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários, e pela Lei n.º 6.182, de 8 de janeiro de 1971, que cria no Poder Executivo, o Quadro Especial e dá outras providências, e pensionistas.
X
servidores, empregados, agentes políticos ou filiados das entidades e órgãos referidos no art. 37 da presente Lei Complementar, quando não integrantes dos incisos I a IX deste artigo.
§ 1º
A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no IPE Saúde, mediante as seguintes condições:
I
solicitação, por escrito ou de forma eletrônica, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento ou da perda da qualidade de segurado ou dependente;
II
ter permanecido na condição de segurado ou dependente nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à exclusão, sem interrupções superiores a 30 (trinta) dias, e estar em situação regular com o pagamento de contribuições ao IPE Saúde;
III
contribuição na forma prevista no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e
IV
aplicação das disposições previstas no art. 34 da presente Lei Complementar.
§ 2º
O ingresso nos planos complementares e suplementares depende de prévio requerimento do segurado.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 15.970, de 7 de julho de 2023)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 15.970, de 7 de julho de 2023)