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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 9º

Podem ser inscritos como segurados no IPE Saúde, independentemente do regime jurídico de trabalho:

I

os servidores públicos civis, vinculados aos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, ativos e inativos, e os militares estaduais, ativos e inativos;

II

os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos;

III

os ocupantes de cargos em comissão e de cargos temporários;

IV

os pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;

V

os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul que aderirem ao ingresso no Sistema IPE Saúde quando em atividade vinculada ao Estado;

VI

os servidores públicos estaduais, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que percebam complementação de proventos pelo Estado e seus pensionistas;

VII

os ex-combatentes, habilitados na forma da Lei n.º 10.081, de 20 de janeiro de 1994, que regulamenta o inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, que assegura, exclusivamente, assistência médica e hospitalar aos ex-combatentes, domiciliados no Rio Grande do Sul;

VIII

os Notários e Registradores privatizados;

IX

os servidores ferroviários abrangidos pela Lei n.º 2.061, de 13 de abril de 1953, que regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, bem como os direitos e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários, e pela Lei n.º 6.182, de 8 de janeiro de 1971, que cria no Poder Executivo, o Quadro Especial e dá outras providências, e pensionistas.

X

servidores, empregados, agentes políticos ou filiados das entidades e órgãos referidos no art. 37 da presente Lei Complementar, quando não integrantes dos incisos I a IX deste artigo.

§ 1º

A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no IPE Saúde, mediante as seguintes condições:

I

solicitação, por escrito ou de forma eletrônica, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento ou da perda da qualidade de segurado ou dependente;

II

ter permanecido na condição de segurado ou dependente nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à exclusão, sem interrupções superiores a 30 (trinta) dias, e estar em situação regular com o pagamento de contribuições ao IPE Saúde;

III

contribuição na forma prevista no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e

IV

aplicação das disposições previstas no art. 34 da presente Lei Complementar.

§ 2º

O ingresso nos planos complementares e suplementares depende de prévio requerimento do segurado.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.970, de 7 de julho de 2023)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.970, de 7 de julho de 2023)