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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os serviços de assistência à saúde dos usuários do Sistema IPE Saúde serão oferecidos por intermédio da rede credenciada, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares e penalidades serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto.

§ 1º

Para a contratação das pessoas físicas a que se refere o "caput" deste artigo, será utilizado credenciamento, precedido de processo seletivo, ao qual deve ser dada ampla publicidade, assegurada a igualdade de participação aos interessados.

§ 2º

É vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados quando do atendimento aos usuários do IPE Saúde em relação a outros clientes, bem como a cobrança de quaisquer valores a título de complementação dos serviços contratados pelo Instituto, com exceção da coparticipação.