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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 46

A tabela própria dos procedimentos médicos, para todas as modalidades de assistência, será revisada num período não superior a 2 (dois) anos quanto aos valores previstos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre o IPE Saúde e os prestadores de serviços.