JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Aos ex-segurados que perderam esta condição no período entre 1.º de janeiro de 2017 e a publicação desta Lei Complementar, é aberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente Lei Complementar, para, na condição de optantes, se manifestarem pela adesão ao IPE Saúde, mediante as seguintes condições:

I

solicitação por escrito, formulada no prazo previsto no "caput" deste artigo;

II

permanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde;

III

contribuição na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no § 2.º do art. 5.º da referida Lei Complementar;

IV

quitação de eventuais débitos existentes em nome do optante junto ao Sistema IPE Saúde; e

V

observância dos prazos de carência previstos no art. 29 desta Lei Complementar.