Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Aos ex-segurados que perderam esta condição no período entre 1.º de janeiro de 2017 e a publicação desta Lei Complementar, é aberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente Lei Complementar, para, na condição de optantes, se manifestarem pela adesão ao IPE Saúde, mediante as seguintes condições:
I
solicitação por escrito, formulada no prazo previsto no "caput" deste artigo;
II
permanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde;
III
contribuição na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no § 2.º do art. 5.º da referida Lei Complementar;
IV
quitação de eventuais débitos existentes em nome do optante junto ao Sistema IPE Saúde; e
V
observância dos prazos de carência previstos no art. 29 desta Lei Complementar.