Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os atuais usuários cadastrados no IPE Saúde na data de publicação desta Lei Complementar permanecem inscritos no Plano, independentemente de qualquer providência administrativa.
Parágrafo único
Havendo regulamentação posterior que implique a exclusão de usuários, deverá ser garantido período de transição.