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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 42

Os atuais usuários cadastrados no IPE Saúde na data de publicação desta Lei Complementar permanecem inscritos no Plano, independentemente de qualquer providência administrativa.

Parágrafo único

Havendo regulamentação posterior que implique a exclusão de usuários, deverá ser garantido período de transição.