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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 41

O custeio da assistência prestada aos ex-combatentes e seus dependentes, de que trata a Lei n.º 10.081/94, é de responsabilidade do Estado de Rio Grande do Sul, caso em que os valores despendidos com os serviços assistenciais deverão ser ressarcidos ao IPE Saúde.

Parágrafo único

O ressarcimento de despesas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do pedido administrativo.