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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 40

Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades contratantes ficam sujeitos à apresentação ao Instituto de informações relativas a seus servidores e empregados usuários do IPE Saúde, por meio de arquivo em meio digital a ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês referência do pagamento da remuneração de seus servidores e empregados, no mesmo formato disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado, o qual deve conter:

I

o valor total da remuneração paga a cada servidor ativo e do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde;

II

quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.

§ 1º

As informações de que trata este artigo serão exigidas na medida das especificidades da entidade pública estadual e entes municipais, também em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde, quando for o caso.

§ 2º

As demais entidades contratantes, que não se sujeitam ao disposto no “caput”, terão normatizada a forma de apresentação das informações, dos descontos e recolhimentos mediante resolução do Órgão Gestor do IPE Saúde.