Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.
§ 1º
Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto.
§ 2º
Novos procedimentos somente poderão ser incluídos nas tabelas de cobertura do IPE Saúde após aprovação do Órgão Gestor, fundamentado em prévio cálculo financeiro e atuarial.
§ 3º
Para aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde, mediante prévio estudo técnico e atuarial, o Instituto poderá instituir Planos Especiais, para disponibilizar outros serviços ou procedimentos, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto.