Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A utilização indevida dos serviços do IPE Saúde, pelos segurados ou seus dependentes, sujeita o segurado às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida, disciplinadas em regulamento específico:
I
advertência escrita, no caso de falta leve;
II
suspensão do IPE Saúde, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave;
III
exclusão do IPE Saúde, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima.
§ 1º
A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao usuário acusado.
§ 2º
O segurado suspenso nos termos do inciso II do "caput" deste artigo fica dispensado do pagamento da contribuição mensal enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.
§ 3º
O segurado excluído do IPE Saúde nos termos do inciso III do "caput" deste artigo somente poderá promover nova inscrição após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão.
§ 4º
Ao segurado advertido que reincidir em falta pode ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do IPE Saúde.