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Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 39

A utilização indevida dos serviços do IPE Saúde, pelos segurados ou seus dependentes, sujeita o segurado às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida, disciplinadas em regulamento específico:

I

advertência escrita, no caso de falta leve;

II

suspensão do IPE Saúde, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave;

III

exclusão do IPE Saúde, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima.

§ 1º

A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao usuário acusado.

§ 2º

O segurado suspenso nos termos do inciso II do "caput" deste artigo fica dispensado do pagamento da contribuição mensal enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.

§ 3º

O segurado excluído do IPE Saúde nos termos do inciso III do "caput" deste artigo somente poderá promover nova inscrição após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão.

§ 4º

Ao segurado advertido que reincidir em falta pode ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do IPE Saúde.