Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O IPE Saúde poderá firmar contratos visando à cobertura assistencial prevista nesta Lei Complementar, mediante a devida contrapartida financeira, baseada em análise atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, na forma de regulamentação própria, com:
I
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas integrantes da Administração Indireta do Estado;
II
órgãos ou Poderes da União, de outros Estados e de municípios;
III
autarquias, inclusive as consideradas “sui generis”;
IV
entidades de registro e fiscalização profissional;
V
organismos paraestatais.
§ 1º
Os contratos a que se refere o "caput" deste artigo não poderão causar prejuízo e serão objeto de constante verificação do equilíbrio atuarial-financeiro, mediante revisão dos termos contratuais, anualmente.
§ 2º
O usuário inscrito por meio do contrato autorizado neste artigo sujeitar-se-á às prescrições desta Lei Complementar, no que couber, e das demais normas aplicáveis ao IPE Saúde, sendo que as regras para o acesso e fruição dos serviços contratados serão estabelecidas em termo de ajuste específico.
§ 3º
A possibilidade de manutenção da qualidade de segurado prevista no § 1.º do art. 9.º desta Lei Complementar não se aplica aos segurados oriundos dos contratos firmados neste artigo que apresentem a condição de filiados às entidades referidas nos incisos III a V do presente artigo.
§ 4º
As despesas administrativas referentes aos contratos previstos no presente artigo serão suportadas pelas entidades contratantes, mediante instituição de taxa de administração, definida em resolução do Órgão Gestor.