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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 36

As receitas do Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, criado pela Lei Complementar n.º 12.066/04, serão utilizadas, obrigatória e exclusivamente, para cobertura dos serviços e manutenção do IPE Saúde, sob pena de responsabilização de seus gestores, nas esferas cível, penal e administrativa.

§ 1º

As receitas do FAS/RS serão escrituradas em contas específicas para cada Plano, depositadas em conta especial distinta das demais contas do Instituto e do Tesouro Estadual e vinculadas exclusivamente à sua destinação, em conformidade com o que dispõem a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e esta Lei Complementar, não podendo os recursos do Fundo, ou a ele destinados, ser incluídos no Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado - SIAC -, instituído pelo Decreto n.º 33.959, de 31 de maio de 1991, nem ser usados, sacados ou resgatados fora das finalidades precípuas a que ficam vinculados.

§ 2º

Constatado desequilíbrio financeiro do Sistema IPE Saúde, caracterizado pelo pagamento de despesas superiores à arrecadação no ano orçamentário, deverá ser encaminhado projeto de lei com Plano de Cobertura do Déficit Financeiro e Atuarial, prevendo novas fontes e formas de financiamento e de gestão dos benefícios, suficientes para restabelecer a saúde financeira e atuarial do Sistema.