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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 35

O IPE Saúde poderá efetuar o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não credenciado, desde que o atendimento tenha ocorrido em situação de urgência ou emergência atestada pelo médico assistente, e na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único

Preenchidas as condições previstas no "caput" deste artigo, o ressarcimento será realizado conforme instrução estabelecida no regulamento e de acordo com os procedimentos e os valores praticados em tabelas próprias do Sistema IPE Saúde.