JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do Sistema IPE Saúde, desde que tenha permanecido no Sistema com pagamento de contribuições pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Sistema IPE Saúde.

§ 1º

A exclusão do segurado, a pedido ou pela aplicação das disposições do art. 39 desta Lei Complementar, implica a exclusão automática dos respectivos dependentes, que, no caso de retorno, sujeitar-se-ão aos procedimentos administrativos vigentes e ao cumprimento dos prazos de carência previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º

O segurado pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o "caput" deste artigo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída.

§ 3º

A perda da qualidade de usuário não implica o direito à restituição das mensalidades recolhidas ao IPE Saúde.

§ 4º

No caso de retorno ao IPE Saúde, e decorrido o prazo estabelecido no § 2.º deste artigo, será exigido o prévio pagamento de qualquer débito anterior em nome do titular ou dos seus dependentes.

§ 5º

O optante que solicitar a exclusão não poderá reingressar a esta condição.