Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O cartão do IPE Saúde, acompanhado de documento de identificação do usuário, é condição essencial para a utilização dos serviços e o exercício dos direitos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
O IPE Saúde poderá promover o recadastramento periódico dos usuários, cuja participação é obrigatória por parte dos segurados e respectivos dependentes, sob pena de suspensão da assistência até regularização, na forma do regulamento.