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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 32

No reingresso, a inscrição de segurado será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato do protocolo do requerimento subscrito pelo segurado, sendo que somente o pagamento da mensalidade, prevista em resolução específica, dará início à contagem dos períodos de carência.

§ 1º

O procedimento administrativo estabelecido no "caput" deste artigo é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde.

§ 2º

Na ocorrência de pagamento de mensalidades sem observância do procedimento disposto no "caput" deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais, caso em que serão devolvidos ao usuário.