Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A inclusão no Sistema IPE Saúde é facultativa, observados os procedimentos previstos nesta Lei Complementar e nos regulamentos.
§ 1º
É automática a inscrição dos usuários de que tratam os incisos do art. 9º desta Lei Complementar, a partir do ato que formaliza o vínculo com o Estado, e facultativa a sua permanência como segurado no Plano Principal do Sistema de Assistência à Saúde – IPE Saúde.
§ 2º
Não havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao segurado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da primeira remuneração, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde.
§ 3º
É automática a inscrição do pensionista de servidor público estadual, a partir de sua habilitação, e facultativa a sua permanência como segurado no Plano Principal do Sistema de Assistência à Saúde - IPE Saúde.
§ 4º
Não havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao pensionista, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da primeira pensão, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde.
§ 5º
O servidor nomeado que se encontre em exercício de mandato eletivo terá sua inscrição automática considerada desde a data da posse, incidindo a alíquota de contribuição sobre o subsídio ou remuneração do cargo de provimento efetivo, independentemente da opção pela percepção do subsídio ou remuneração deste ou do cargo eletivo.
§ 6º
É facultada ao segurado a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, desde que observado período de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, ou, antes do transcurso do referido prazo, mediante o pagamento de multa em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das mensalidades faltantes para completar 24 (vinte e quatro) meses de permanência.
§ 7º
Nas hipóteses de solicitação de exclusão do plano pelos segurados, na forma e no prazo de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, serão restituídos os valores das mensalidades recolhidas ao IPE Saúde a contar da data do protocolo do requerimento.
§ 8º
Nas hipóteses de solicitação de exclusão do plano, o segurado ficará responsável pelo ressarcimento ao IPE Saúde dos valores despendidos em razão de eventual utilização do plano no período posterior ao requerimento.