Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os serviços serão disponibilizados aos segurados e dependentes regularmente inscritos, observados os períodos de carência, definidos em resolução específica do Conselho de Administração do IPE Saúde, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade.
I
60 (sessenta) dias para consultas e exames simples;
II
90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais;
III
180 (cento e oitenta) dias para internações clínicas e cirúrgicas, exames e procedimentos de alto custo;
IV
300 (trezentos) dias para assistência relativa à gravidez; e
V
24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes.
§ 1º
Aos segurados já inscritos em data anterior à primeira publicação da resolução específica serão asseguradas as carências, prazos e disposições vigentes no momento de sua inscrição.
I
ao servidor que optar, na data do exercício do cargo, pelo ingresso no plano, na forma do regulamento;
II
aos dependentes que forem incluídos no IPE Saúde pelo segurado, simultaneamente com a opção prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
III
ao pensionista que optar, na data da habilitação ao benefício previdenciário, pelo ingresso no plano; e
IV
ao filho recém-nascido, incluído no plano no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento.
§ 2º
É vedada a antecipação de valores para fins de liberação dos serviços assistenciais para os quais o usuário ainda esteja sujeito ao cumprimento de períodos de carência.
§ 3º
Os prazos de carência poderão ser reduzidos ou dispensados nas hipóteses de portabilidade de planos, conforme regulamento.