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Artigo 29, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 29

Os serviços serão disponibilizados aos segurados e dependentes regularmente inscritos, observados os períodos de carência, definidos em resolução específica do Conselho de Administração do IPE Saúde, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade.

I

60 (sessenta) dias para consultas e exames simples;

II

90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais;

III

180 (cento e oitenta) dias para internações clínicas e cirúrgicas, exames e procedimentos de alto custo;

IV

300 (trezentos) dias para assistência relativa à gravidez; e

V

24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes.

§ 1º

Aos segurados já inscritos em data anterior à primeira publicação da resolução específica serão asseguradas as carências, prazos e disposições vigentes no momento de sua inscrição.

I

ao servidor que optar, na data do exercício do cargo, pelo ingresso no plano, na forma do regulamento;

II

aos dependentes que forem incluídos no IPE Saúde pelo segurado, simultaneamente com a opção prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

III

ao pensionista que optar, na data da habilitação ao benefício previdenciário, pelo ingresso no plano; e

IV

ao filho recém-nascido, incluído no plano no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento.

§ 2º

É vedada a antecipação de valores para fins de liberação dos serviços assistenciais para os quais o usuário ainda esteja sujeito ao cumprimento de períodos de carência.

§ 3º

Os prazos de carência poderão ser reduzidos ou dispensados nas hipóteses de portabilidade de planos, conforme regulamento.