Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O segurado que deixar de pagar as mensalidades devidas para o grupo familiar ou para os demais dependentes inscritos na respectiva matrícula:
I
por mais de 30 (trinta) dias, terá suspensos ou bloqueados os serviços assistenciais;
II
por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do Sistema IPE Saúde pelo não pagamento das mensalidades devidas no período.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se tanto aos dependentes como ao segurado, em decorrência de sua responsabilidade perante o IPE Saúde para com todos os inscritos na respectiva matrícula.
§ 2º
O segurado que incidir na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo poderá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior à sua exclusão do Sistema em até 90 (noventa) dias, sendo que após esse período, no caso de retorno ao IPE Saúde, estará sujeito ao cumprimento de novos períodos de carência.
§ 3º
As penalidades previstas neste artigo não se aplicam aos atrasos de inadimplências decorrentes da falta de repasse que seja de responsabilidade do órgão pagador.