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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 24

Não haverá restituição de valores a título de mensalidades, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante será restituído devidamente atualizado.

§ 1º

A mensalidade recolhida indevidamente não gera qualquer direito de assistência à saúde.

§ 2º

O usuário perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de mensalidade para o Sistema assistencial em 5 (cinco) anos.