Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Não haverá restituição de valores a título de mensalidades, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante será restituído devidamente atualizado.
§ 1º
A mensalidade recolhida indevidamente não gera qualquer direito de assistência à saúde.
§ 2º
O usuário perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de mensalidade para o Sistema assistencial em 5 (cinco) anos.