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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 23

Não haverá qualquer interrupção no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 26 desta Lei Complementar.

§ 1º

As contribuições dos segurados de que tratam os arts. 10 e 11 desta Lei Complementar serão calculadas a partir do dia seguinte ao da publicação do ato de afastamento, salvo quando se tratar de reingresso.

§ 2º

As mensalidades destinadas à manutenção do Plano Optantes, dos Planos Suplementares e Complementares, dos Planos e Programas Especiais existentes ou que vierem a ser criados serão fixadas ou alteradas com base em cálculo atuarial, mediante resolução do Órgão Gestor.