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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 22

A mensalidade devida ao IPE Saúde corresponde às contribuições previstas no art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066/04.

§ 1º

A contribuição mensal paritária prevista no inciso II do art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066/04, relativa aos pensionistas, é devida pelos Poderes ou órgão do Estado aos quais os extintos servidores e membros estavam vinculados.

§ 2º

Fica autorizado o parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas, da contribuição prevista no inciso II do art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066/04, relativa aos pensionistas, referente a competências devidas até a publicação desta Lei Complementar.