JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto.

§ 1º

O Sistema de que trata o "caput" deste artigo é fundamentado nos princípios da coparticipação financeira dos usuários e da prestação de serviços de assistência médica, mediante credenciamento de profissionais e pessoas jurídicas da área da saúde.

§ 2º

É vedada a utilização da denominação IPE Saúde com fins comerciais, publicitários e promocionais, sem autorização formal do Órgão Gestor, excetuando-se os prestadores regularmente credenciados junto ao Sistema de Assistência à Saúde.

§ 3º

O Sistema de que trata o "caput" é constituído pelo Plano Principal e por Planos Suplementares e Complementares, que já existem, ou que venham a ser criados, para o aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde.