Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O IPE Saúde prestará atendimento ao usuário inscrito conforme cobertura estabelecida em tabelas próprias de procedimentos para as modalidades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial.
Parágrafo único
O IPE Saúde poderá instituir Programas Especiais para disponibilizar serviços ou procedimentos de prevenção a doenças, cuja participação será opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto.