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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 18

O titular e o dependente são solidariamente responsáveis perante o IPE Saúde pelo pagamento das mensalidades e coparticipações, bem como por qualquer despesa realizada pelo Instituto.