Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I
para o cônjuge:
a
pela separação judicial, ou extrajudicial, ou pela separação de fato, há mais de 2 (dois) anos, ou pelo divórcio, sem fixação de pensão alimentícia;
b
pela nulidade ou anulação do casamento;
II
para o convivente, pela cessação da união estável ou da relação de fato, sem fixação judicial, ou extrajudicial, de alimentos;
III
para os filhos, os enteados, os tutelados e os menores sob guarda, salvo aqueles sob condição de invalidez que atendam aos requisitos fixados na alínea "b" do inciso I do "caput", e no § 2.º, ambos do art. 15 desta Lei Complementar:
a
ao implementarem a maioridade civil, ou, na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 15 desta Lei Complementar, ao implementarem a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos;
b
pela aquisição da capacidade civil;
IV
para os dependentes em geral:
a
pela cessação da invalidez;
b
pela morte;
c
pela perda da qualidade de segurado daquele de quem dependa;
d
pelo casamento, pela união estável ou pela perda da pensão alimentícia; e
e
pela assunção ou posse em cargo público.
§ 1º
A perda da condição de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, salvo quando possibilitado o direito de opção nos planos complementares, na forma do regulamento.
§ 2º
O dependente na hipótese da alínea "e" do inciso IV do "caput" deste artigo perderá essa condição no ato da posse ou assunção em cargo público, tornando-se titular, e, como tal, ficará sujeito à mensalidade estabelecida na forma do inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, caso opte por permanecer filiado ao IPE Saúde.