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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 16

A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I

para o cônjuge:

a

pela separação judicial, ou extrajudicial, ou pela separação de fato, há mais de 2 (dois) anos, ou pelo divórcio, sem fixação de pensão alimentícia;

b

pela nulidade ou anulação do casamento;

II

para o convivente, pela cessação da união estável ou da relação de fato, sem fixação judicial, ou extrajudicial, de alimentos;

III

para os filhos, os enteados, os tutelados e os menores sob guarda, salvo aqueles sob condição de invalidez que atendam aos requisitos fixados na alínea "b" do inciso I do "caput", e no § 2.º, ambos do art. 15 desta Lei Complementar:

a

ao implementarem a maioridade civil, ou, na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 15 desta Lei Complementar, ao implementarem a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos;

b

pela aquisição da capacidade civil;

IV

para os dependentes em geral:

a

pela cessação da invalidez;

b

pela morte;

c

pela perda da qualidade de segurado daquele de quem dependa;

d

pelo casamento, pela união estável ou pela perda da pensão alimentícia; e

e

pela assunção ou posse em cargo público.

§ 1º

A perda da condição de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, salvo quando possibilitado o direito de opção nos planos complementares, na forma do regulamento.

§ 2º

O dependente na hipótese da alínea "e" do inciso IV do "caput" deste artigo perderá essa condição no ato da posse ou assunção em cargo público, tornando-se titular, e, como tal, ficará sujeito à mensalidade estabelecida na forma do inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, caso opte por permanecer filiado ao IPE Saúde.