Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Podem ser inscritos como dependentes e sob responsabilidade do segurado:
I
filho solteiro, desde que:
a
menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado;
b
sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado pelo segurado, curador ou representante legal, em vida, nessa condição;
c
estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II
o cônjuge, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do disposto no art. 14 desta Lei Complementar;
III
o companheiro, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar;
IV
o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar;
V
o enteado solteiro, nas mesmas condições fixadas no inciso I do "caput" deste artigo;
VI
o tutelado e o menor sob guarda, nas mesmas condições fixadas no inciso I do "caput" deste artigo, desde que comprovada, na forma definida em resolução, dependência econômica do segurado.
§ 1º
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição pleiteada.
§ 2º
A condição de invalidez do dependente deverá ser comprovada periodicamente, mediante constatação por junta médica pericial, a critério do Instituto.
§ 3º
Aos pensionistas e dependentes não será permitida a inscrição de dependentes.
§ 4º
A inclusão ou permanência do dependente vinculado a mais de um titular de plano do Sistema IPE Saúde deverá estar vinculada ao titular de maior base de contribuição.