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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 15

Podem ser inscritos como dependentes e sob responsabilidade do segurado:

I

filho solteiro, desde que:

a

menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado;

b

sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado pelo segurado, curador ou representante legal, em vida, nessa condição;

c

estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade;

II

o cônjuge, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do disposto no art. 14 desta Lei Complementar;

III

o companheiro, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar;

IV

o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar;

V

o enteado solteiro, nas mesmas condições fixadas no inciso I do "caput" deste artigo;

VI

o tutelado e o menor sob guarda, nas mesmas condições fixadas no inciso I do "caput" deste artigo, desde que comprovada, na forma definida em resolução, dependência econômica do segurado.

§ 1º

As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição pleiteada.

§ 2º

A condição de invalidez do dependente deverá ser comprovada periodicamente, mediante constatação por junta médica pericial, a critério do Instituto.

§ 3º

Aos pensionistas e dependentes não será permitida a inscrição de dependentes.

§ 4º

A inclusão ou permanência do dependente vinculado a mais de um titular de plano do Sistema IPE Saúde deverá estar vinculada ao titular de maior base de contribuição.