Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Havendo cedência ou colocação à disposição sem ônus para a origem, no âmbito dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, a contribuição do servidor terá por base a remuneração ou subsídio percebido, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e V do art. 2º e no art. 3º, ambos da Lei Complementar n.º 12.066/04.
§ 1º
Quando o órgão cessionário não for integrante da Administração Pública Estadual, o servidor permanecerá vinculado ao IPE Saúde, desde que preenchidos os requisitos previstos no "caput" do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 2º
Ultrapassado o prazo previsto no "caput" do art. 10 desta Lei Complementar, o segurado poderá reingressar no plano, contribuindo na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no § 3º do art. 5º da referida Lei Complementar, e ficando sujeito aos prazos de carência previstos no art. 29 desta Lei Complementar.