Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, poderá permanecer vinculado ao IPE Saúde, desde que, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do afastamento, comunique a situação por escrito ao Instituto, passando a contribuir na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no § 3.º do art. 5.º da referida Lei Complementar.
§ 1º
O segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social que se afastar por motivo de licença médica poderá manter-se no IPE Saúde, na forma do "caput" deste artigo, observado o disposto em regulamento.
§ 2º
Ultrapassado o prazo previsto no “caput” deste artigo, o segurado poderá reingressar no plano, contribuindo na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no § 3.º do art. 5.º da referida Lei Complementar, e ficando, ainda, sujeito aos prazos de carência.