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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 7º

O Conselho de Administração elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre os membros titulares do inciso I do "caput" do art. 6º desta Lei Complementar, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso.

§ 1º

A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

I

a contar da publicação do Decreto a que se refere o art. 46 desta Lei Complementar, no que respeita à sua primeira composição; e

II

antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subsequentes.

§ 2º

Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.