Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Administração elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre os membros titulares do inciso I do "caput" do art. 6º desta Lei Complementar, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso.
§ 1º
A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I
a contar da publicação do Decreto a que se refere o art. 46 desta Lei Complementar, no que respeita à sua primeira composição; e
II
antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subsequentes.
§ 2º
Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.