Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Administração é composto, paritariamente, por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos na seguinte forma:
I
pelos Poderes, órgãos e entidades autônomas, preferencialmente entre segurados do RPPS/RS:
a
1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Governador do Estado;
b
1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
c
1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
d
1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
e
1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Contas; e
f
1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Defensor Público-Geral;
II
pelos representantes dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, entre segurados do RPPS/RS:
a
6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes eleitos paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha de Defesa da Previdência Social e Pública, pela Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS/Sindicato - , nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
b
VETADO.
c
VETADO.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração deverão preencher os seguintes requisitos:
I
ter formação universitária;
II
não ter condenação definitiva em processo administrativo disciplinar;
III
não ter condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo criminal;
IV
comprovar em até 6 (seis) meses certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 2º
A nomeação dos membros do Conselho de Administração será realizada por ato do Governador do Estado.
§ 3º
Os custos referentes a cursos para obtenção de certificação profissional, bem como da respectiva certificação, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, serão reembolsados pelo IPE Prev, mediante devida comprovação.