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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 6º

O Conselho de Administração é composto, paritariamente, por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos na seguinte forma:

I

pelos Poderes, órgãos e entidades autônomas, preferencialmente entre segurados do RPPS/RS:

a

1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Governador do Estado;

b

1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

c

1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa;

d

1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;

e

1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Contas; e

f

1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Defensor Público-Geral;

II

pelos representantes dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, entre segurados do RPPS/RS:

a

6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes eleitos paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha de Defesa da Previdência Social e Pública, pela Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS/Sindicato - , nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

b

VETADO.

c

VETADO.

§ 1º

Os membros do Conselho de Administração deverão preencher os seguintes requisitos:

I

ter formação universitária;

II

não ter condenação definitiva em processo administrativo disciplinar;

III

não ter condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo criminal;

IV

comprovar em até 6 (seis) meses certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.

§ 2º

A nomeação dos membros do Conselho de Administração será realizada por ato do Governador do Estado.

§ 3º

Os custos referentes a cursos para obtenção de certificação profissional, bem como da respectiva certificação, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, serão reembolsados pelo IPE Prev, mediante devida comprovação.