Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública ficam encarregados de realizar, por intermédio da descentralização de créditos orçamentários do IPE Prev, o empenho, a liquidação e o pagamento do benefício de aposentadoria aos segurados enquadrados nos Regimes Financeiros de Repartição Simples e de Capitalização, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.758/11 junto as suas respectivas UPDs.
§ 1º
A descentralização de créditos orçamentários, prevista no "caput" deste artigo, está vinculada à observância rigorosa da regularidade dos repasses dos valores dos descontos da contribuição previdenciária dos segurados e também da contribuição previdenciária dos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas.
§ 2º
Os Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas manterão conta bancária específica para pagamento dos benefícios definidos neste artigo.