Artigo 52, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A concessão de aposentadoria dos segurados do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.758/11, em decorrência do instituto da descentralização orçamentária prevista no art. 53. desta Lei Complementar, para efeito de implementação e pagamento, dar-se-á por ato das autoridades referidas nos incisos I a V do art. 41. desta Lei Complementar, ou a quem estas delegarem, que encaminharão o processo de concessão ao IPE Prev para exame.
§ 1º
O IPE Prev deverá realizar análise técnica, podendo concordar com o ato concessivo ou apresentar divergência, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, retornando o processo ao órgão de origem.
§ 2º
Apresentada divergência pelo IPE Prev quanto aos requisitos materiais, aos fundamentos ou ao valor da aposentadoria em relação à forma apresentada pelo órgão de origem, caso a autoridade concedente não revise e ajuste o ato de concessão de aposentadoria, deverá providenciar a ciência do interessado em relação à divergência.
§ 3º
A autoridade concedente publicará o ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado e o encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de exame e registro, nos termos da lei.
§ 4º
No caso de ato publicado com divergência apresentada pelo IPE Prev, o pagamento continuará sendo realizado com recursos descentralizados e, se por ocasião do registro, for verificada incorreção, o órgão de origem se responsabilizará pelo ressarcimento dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, conforme decidido pelo Tribunal de Contas.
§ 5º
Após registro do ato, o Tribunal de Contas deverá encaminhar o processo de aposentadoria ao IPE Prev, para fins de compensação previdenciária.