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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 52

A concessão de aposentadoria dos segurados do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.758/11, em decorrência do instituto da descentralização orçamentária prevista no art. 53. desta Lei Complementar, para efeito de implementação e pagamento, dar-se-á por ato das autoridades referidas nos incisos I a V do art. 41. desta Lei Complementar, ou a quem estas delegarem, que encaminharão o processo de concessão ao IPE Prev para exame.

§ 1º

O IPE Prev deverá realizar análise técnica, podendo concordar com o ato concessivo ou apresentar divergência, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, retornando o processo ao órgão de origem.

§ 2º

Apresentada divergência pelo IPE Prev quanto aos requisitos materiais, aos fundamentos ou ao valor da aposentadoria em relação à forma apresentada pelo órgão de origem, caso a autoridade concedente não revise e ajuste o ato de concessão de aposentadoria, deverá providenciar a ciência do interessado em relação à divergência.

§ 3º

A autoridade concedente publicará o ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado e o encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de exame e registro, nos termos da lei.

§ 4º

No caso de ato publicado com divergência apresentada pelo IPE Prev, o pagamento continuará sendo realizado com recursos descentralizados e, se por ocasião do registro, for verificada incorreção, o órgão de origem se responsabilizará pelo ressarcimento dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, conforme decidido pelo Tribunal de Contas.

§ 5º

Após registro do ato, o Tribunal de Contas deverá encaminhar o processo de aposentadoria ao IPE Prev, para fins de compensação previdenciária.