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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 51

Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas deverão disponibilizar ao IPE Prev, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e regulamentação própria.