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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 5º

O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, ao qual compete:

I

analisar e aprovar o orçamento anual;

II

analisar e aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;

III

atuar como Conselho de Administração dos fundos previstos nas Leis Complementares nºs 13.757 e 13.758, ambas de 15 de julho de 2011 - FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV, respectivamente, bem como de outros fundos previdenciários que venham a ser criados;

IV

analisar e aprovar a política de investimentos encaminhada pela Diretoria Executiva;

V

estabelecer os critérios de atuação do Controle Interno;

VI

analisar e aprovar o Relatório de Governança Corporativa;

VII

analisar e aprovar o Código de Ética;

VIII

analisar e aprovar o Plano de Ação Anual;

IX

acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;

X

analisar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

XI

fazer a indicação em listas tríplices para o preenchimento dos cargos de Diretor de Benefícios e Diretor de Investimentos, na forma do § 3º do art. 10. e observados os requisitos previstos no art. 11, ambos desta Lei Complementar;

XII

examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria Executiva sobre concessão de benefícios previdenciários;

XIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

XIV

manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse do IPE Prev que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.