Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, ao qual compete:
I
analisar e aprovar o orçamento anual;
II
analisar e aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
III
atuar como Conselho de Administração dos fundos previstos nas Leis Complementares nºs 13.757 e 13.758, ambas de 15 de julho de 2011 - FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV, respectivamente, bem como de outros fundos previdenciários que venham a ser criados;
IV
analisar e aprovar a política de investimentos encaminhada pela Diretoria Executiva;
V
estabelecer os critérios de atuação do Controle Interno;
VI
analisar e aprovar o Relatório de Governança Corporativa;
VII
analisar e aprovar o Código de Ética;
VIII
analisar e aprovar o Plano de Ação Anual;
IX
acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
X
analisar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XI
fazer a indicação em listas tríplices para o preenchimento dos cargos de Diretor de Benefícios e Diretor de Investimentos, na forma do § 3º do art. 10. e observados os requisitos previstos no art. 11, ambos desta Lei Complementar;
XII
examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria Executiva sobre concessão de benefícios previdenciários;
XIII
elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XIV
manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse do IPE Prev que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.