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Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 45

Durante o período de transição para implantação da nova estrutura do IPE Prev, que não poderá ter prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias:

I

os atuais Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Previdência do IPERGS ficam respondendo pelos encargos de Diretor-Presidente, Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Benefícios do IPE Prev, independentemente do preenchimento dos requisitos dos arts. 10. e 11. desta Lei Complementar;

II

o atual Diretor de Previdência responderá cumulativamente pelos encargos de Diretor de Investimentos; e

III

o atual Conselho Deliberativo permanece em funcionamento, com as competências atribuídas ao Conselho de Administração, independentemente do preenchimento dos requisitos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.