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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

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Art. 33

Ficam os Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas integrantes do RPPS/RS e o IPE Prev autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si até a publicação desta Lei Complementar, mediante termo de confissão de dívida e parcelamento, e assim consolidar as demais obrigações em favor do RPPS/RS.

Parágrafo único

Eventuais créditos previdenciários existentes em favor do IPE Prev relativos ao Regime Financeiro de Repartição Simples poderão ser compensados com os recursos aportados pelo Estado a título de cobertura de déficit previdenciário no mesmo regime.